29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1838937 SP 2019/0280673-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 20/11/2019
Julgamento
12 de Novembro de 2019
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO, POR MEIO DE REMESSA POSTAL, DE PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 144.161/SP (DJe 14/12/2018) e 142.987/SP (DJe 30/11/2018), ambos impetrados pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, por maioria de votos, que não se justifica a instauração de investigação criminal - e, por conseguinte, a deflagração de ação penal - nos casos que envolvem importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, "especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica".
2. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). ELEONORA RANGEL NACIF, pela parte RECORRIDA: THOMAS ALEXIS CARPARELLI TEISSEIRE
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00386 INC:00003