6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1334029 RS 2012/0144666-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1334029 RS 2012/0144666-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/11/2019
Julgamento
12 de Novembro de 2019
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECUSA DA ADJUCATÁRIA EM ASSINAR O PACTO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DE SANÇÕES. SUPOSTA VEDAÇÃO EDITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 5/STJ.
1. A Corte de origem, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não realizou efetivo debate sobre as teses jurídicas veiculadas nas razões do recurso especial. Nesse contexto, pois, imperiosa a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial, concluiu que "o aumento no preço dos insumos no período assinalado não causou impacto suficiente para configurar desequilíbrio econômico-financeiro que impossibilitasse a realização da obra pela empresa" (fl. 624). Assim, a revisão das conclusões adotadas pela Corte local encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fática.
3. O argumento de que o edital da licitação veda a aplicação cumulativa da declaração de idoneidade para licitar, da suspensão temporária de participar em licitação e da multa esbarra no obstáculo da Súmula 5/STJ, já que é vedado, no âmbito do recurso especial, a interpretação de cláusulas editalícias do procedimento licitatório.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.