29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1516014 MG 2019/0160127-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/11/2019
Julgamento
11 de Novembro de 2019
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 - TEMA 440/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042).
2. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE DA AUTORA E DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação, como outrora, de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. 2. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (sobre a legitimidade da parte autora assim como acerca da responsabilidade do preposto da ré pelo acidente de trânsito ou mesmo da inexistência de caso fortuito ou força maior) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios é viável apenas quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, diante das peculiaridades do caso, incidindo à hipótese o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 5. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01021 ART :01030 PAR: 00002 ART :01042