30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 482860 SP 2018/0327136-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/11/2019
Julgamento
7 de Novembro de 2019
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. BOM COMPORTAMENTO E EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E LONGA PENA A CUMPRIR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se trata de afirmar, na via do habeas corpus que o paciente preenche ou não os requisitos para a concessão do livramento condicional, mas apenas de se verificar a idoneidade dos fundamentos lançados no acórdão proferido em segunda instância para afastar o benefício deferido em primeiro grau de jurisdição.
2. O acórdão impugnado afastou o livramento condicional deferido em primeira instância com fundamento na longa pena a cumprir, na gravidade abstrata dos crimes e na existência de um mandado de prisão antigo que já havia sido analisado pelo Juízo das execuções, divergindo, assim, do entendimento consolidado nesta corte superior, no sentido de que apenas os incidentes relacionados com a execução penal podem ser utilizados para afastar o bom comportamento carcerário e indeferir o livramento condicional. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau afirmou o preenchimento do requisito objetivo, a existência de bom comportamento carcerário e o resultado favorável do exame criminológico.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.