13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX RJ 2018/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Verifico que procede a afirmação dos embargantes acerca da existência de omissão quanto à inversão dos consectários da sucumbência.
3. Embargos de Declaração acolhidos, para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."