3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 472766 SP 2014/0026251-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 18/11/2019
Julgamento
5 de Novembro de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA EXORBITANTE. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a Ação Desconstitutiva do julgado ajuizada pelo Município de São José do Rio Preto foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por duplo fundamento: a) inadequação da via eleita e b) falta de interesse processual superveniente, "já que, nos próprios autos nº 11302/06 (objeto do presente pedido de desconstituição de julgado), a autora obteve decisão a si favorável, esvaziando, pois, a presente pretensão". A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou o pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da causa atualizado.
2. O Município defende ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, afirmando que os honorários deveriam ter sido fixados com base em critérios de equidade.
3. Vencida a Fazenda Pública, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. Em casos como tais, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de quantia irrisória ou exorbitante - de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ -, o que se configura neste caso. Isso porque, considerando o valor da causa, à época, de R$ 6.784.263,82 (R$ 13.537.992,00, em valores atualizados), a condenação em honorários advocatícios de 15% sobre tal monta totaliza a importância de R$ 1.031.139,57 (R$ 2.030.698,75, corrigidos monetariamente). Tal quantia é excessiva ao se considerar a simplicidade do feito, extinto sem resolução de mérito, com sentença mantida em segundo grau de jurisdição, bem como somado ao fato de que o ente municipal obteve resultado favorável em relação ao pleito que objetiva desconstituir na ação originária, como afirmado no acórdão impugnado.
5. Deve ser provido o Recurso Especial para, com base na permissão do art. 20, § 4º, do CPC/1973, reduzir a verba honorária determinada na origem, no caso, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
6. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00020 PAR: 00004 ART :00267 INC:00006