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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 118726 - SP (2019/0297434-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ALEXANDRE ONAGA
ADVOGADOS : FERNANDA TUCUNDUVA VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE -SP401236 RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL - SP386029
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE REANALISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO SURSIS PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE IMPÔS PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 1 (UM) ANO E SUBSTITUIU POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar , interposto por ALEXANDRE ONAGA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região no HC n.º 5020330-78.2018.4.03.0000.
Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 54, § 2.º, inciso V, e 60, ambos da Lei n.º 9.605/98 (fl. 218).
O Juízo de primeiro grau, em 17/8/2018, ao concluir que não estavam presentes os requisitos necessários para a suspensão condicional do processo, determinou o prosseguimento do feito.
Não concordando com a referida decisão, a Defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, perante o Tribunal a quo. O Tribunal de origem, por maioria de votos, denegou a ordem (fl. 491).
Neste habeas corpus, o Recorrente alega, em síntese, que preenche todos os requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, sendo ilegal a decisão do Magistrado que determinou o prosseguimento do feito.
Requer seja determinado ao Ministério Público a reanalise da concessão do sursi processual.
O Recorrente não formulou pedido liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 548-554, opinou "pelo provimento do recurso a fim de determinar que o Órgão Ministerial aprecie a possibilidade da proposta de
suspensão condicional do processo".
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, constata-se que o Recorrente foi condenado "pela prática das condutas descritas no art. 54, 2, V e art. 60, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 70, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial aberto para o cumprimento da pena, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa", sendo substituída a pena privativa de liberdade por "duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e b) prestação pecuniária, no valor de 6 (seis) salários-mínimos".
Portanto, houve a superveniente perda de objeto desta impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora