25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1777576 SP 2018/0291425-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 05/11/2019
Julgamento
22 de Outubro de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CÔNJUGE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Destaca-se que a recorrente aponta violação a dispositivo constitucional, cuja apreciação não compete ao STJ. Outrossim, a Corte de origem decidiu a controvérsia sob o fundamento exclusivamente constitucional, qual seja a remoção para manter a união de cônjuges e a prevalência do interesse público.
2. Atendendo ao disposto no caput do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar o Recurso Especial de questão constitucional, foi concedido prazo à parte recorrente para que demonstrasse a existência de repercussão geral e se manifestasse sobre o tema constitucional. Contudo, ela deixou transcorrer in albis o referido prazo.
3. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01032