13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.116 - SC (2019⁄0042882-4)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | RONALDO GIOTTO |
AGRAVANTE | : | ROSEMERY TEREZINHA GIOTTO |
AGRAVANTE | : | MAYCON ANDRE GIOTTO |
ADVOGADA | :ANA PAULA FONTES DE ANDRADE - SC005967 | |
AGRAVADO | : | LOGFACIL LOGISTICA LTDA |
OUTRO NOME | : | TRANSPORTADORA MARONI FOLLE LTDA |
ADVOGADO | : | JURACI JOSÉ FOLLE E OUTRO (S) - SC004016 |
AGRAVADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADOS | : | PAULO ANTONIO MULLER - RS013449 |
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572 | ||
INGRID BING MOREIRA - RS050638 | ||
JENIFFER FRANCZAK AZEVEDO - RS092821 | ||
INTERES. | : | VANDERLEI BAGGIO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ FLACH E OUTRO (S) - SC018343 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. Na espécie, os ora agravantes já tiveram reconhecido o direito à majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e estéticos, na primeira análise do presente recurso especial, oportunidade em que os valores foram elevados para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada agravante, respectivamente.
3. Na majoração aplicada, consideraram-se as sequelas do trágico acidente de trânsito do qual os agravantes foram vítimas e, também, o longo intervalo de tempo entre a data do acidente (16.02.1988) e a propositura da ação (12.02.2008), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa dos autores da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.116 - SC (2019⁄0042882-4)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | RONALDO GIOTTO |
AGRAVANTE | : | ROSEMERY TEREZINHA GIOTTO |
AGRAVANTE | : | MAYCON ANDRE GIOTTO |
ADVOGADA | :ANA PAULA FONTES DE ANDRADE - SC005967 | |
AGRAVADO | : | LOGFACIL LOGISTICA LTDA |
OUTRO NOME | : | TRANSPORTADORA MARONI FOLLE LTDA |
ADVOGADO | : | JURACI JOSÉ FOLLE E OUTRO (S) - SC004016 |
AGRAVADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADOS | : | PAULO ANTONIO MULLER - RS013449 |
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572 | ||
INGRID BING MOREIRA - RS050638 | ||
JENIFFER FRANCZAK AZEVEDO - RS092821 | ||
INTERES. | : | VANDERLEI BAGGIO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ FLACH E OUTRO (S) - SC018343 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo interno, interposto por RONALDO GIOTTO e OUTROS , contra decisão de fls. 405-407, que deu provimento ao recurso especial, interposto pelos agravantes, para majorar o valor do montante indenizatório.
Em suas razões, os agravantes alegam que o valor da reparação moral não foi devidamente majorado por esta relatoria, sendo mister o seu aumento, levando em consideração os graves ferimentos físicos, com sequelas psíquicas e estéticas sofridas pelos agravantes.
A agravada apresentou impugnação às fls. 440-457.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.116 - SC (2019⁄0042882-4)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | RONALDO GIOTTO |
AGRAVANTE | : | ROSEMERY TEREZINHA GIOTTO |
AGRAVANTE | : | MAYCON ANDRE GIOTTO |
ADVOGADA | :ANA PAULA FONTES DE ANDRADE - SC005967 | |
AGRAVADO | : | LOGFACIL LOGISTICA LTDA |
OUTRO NOME | : | TRANSPORTADORA MARONI FOLLE LTDA |
ADVOGADO | : | JURACI JOSÉ FOLLE E OUTRO (S) - SC004016 |
AGRAVADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADOS | : | PAULO ANTONIO MULLER - RS013449 |
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572 | ||
INGRID BING MOREIRA - RS050638 | ||
JENIFFER FRANCZAK AZEVEDO - RS092821 | ||
INTERES. | : | VANDERLEI BAGGIO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ FLACH E OUTRO (S) - SC018343 |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
O recurso não prospera.
Conforme assinalado no decisum impugnado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8⁄3⁄2010; AgRg no REsp 675.950⁄SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3⁄11⁄2008; AgRg no Ag 1.065.600⁄MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20⁄10⁄2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR : " A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460⁄AC, Quarta Turma, DJe de 26⁄4⁄2010).
Quanto ao valor indenizatório, a Corte de origem assim fundamentou o acórdão recorrido:
(2) Condenação excessiva - demanda proposta ultrapassados vinte anos do ocorrido:
A condenação a título de indenização (dano moral e estético) foi de R$ 80.000,00 (para Ronaldo), R$ 60.000,00 (em favor de Rosimery) e R$ 30.000,00 (para Maycon), totalizando R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), atualizado desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ).
o Verifica-se que o valor foi, de fato, fixado com excesso, diante das peculiaridades do caso.
A ação foi proposta apenas quatro dias antes de se atingir a prescrição (12.2.2008), ou seja, quase vinte anos após ocorrido o infortúnio (16.2.1988).
A propositura da demanda quase duas décadas depois dos fatos leva à imperiosa conclusão que os danos já estavam diluídos no tempo, à beira mesmo da extinção. Isso não pode deixar de ser considerado para fixação do quantum indenizatório.
(...)
De fato, no caso, o abalo moral é presumido e também foram demonstrados os danos estéticos (ainda que pouco perceptíveis - conforme o fotografias de fls. 21-23).
Contudo deve-se atentar às circunstâncias da hipótese sob exame para se fixar o valor indenizatório, inclusive devendo ser observado o acréscimo de juros (que desde a data do ilícito contam-se mais de trinta anos até a presente), além da correção monetária do arbitramento.
(...)
Assim, tem-se como razoável a redução dos valores das indenizações para: R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor Ronaldo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora Rosimery e R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor Maycon, corrigidos monetariamente desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórias desde a data do ilícito (Súmula 54 do STJ)- ponderando-se que, com o acréscimo dos juros, essa verba alcança montante superior R$ 30.000,00, no total. (e-STJ, fls. 313-315)
Do contexto, entende-se que o Tribunal estadual, ao reduzir drasticamente o valor indenizatório, não atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como de costume. Todavia, bem sopesou as circunstâncias e ponderou os fatos de que houve um decurso de prazo muito extenso entre a data do acidente (16.02.1988) e a propositura da ação (12.02.2008), faltando 04 (quatro) dias para a prescrição vintenária.
Desse modo, na decisão agravada, o quantum indenizatório foi majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em relação ao recorrente Ronaldo Giotto; R$ 15.000,00 (quinze mil reais); em relação à recorrente Rosemery Giotto; e R$ 10.000,00 (dez mil reais), em relação ao recorrente Maycon Giotto, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362⁄STJ) e de juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54⁄STJ).
Tais valores foram fixados no decisum agravado, por se entender desarrazoadas as quantias estabelecidas na origem, tendo em conta, ainda, os danos advindos de sérios ferimentos, com a existência de sequelas físicas, em decorrência de acidente automobilístico, bem como considerou-se o longo intervalo de tempo entre a data do acidente e a propositura da ação, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa dos autores da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.
Ante o exposto, mantendo íntegros os fundamentos da decisão agravada, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2019⁄0042882-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.799.116 ⁄ SC |
Números Origem: XXXXX20088240081 XXXXX24008150000 XXXXX20088240081 XXXXX24008150000
PAUTA: 15⁄10⁄2019 | JULGADO: 15⁄10⁄2019 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | RONALDO GIOTTO |
RECORRENTE | : | ROSEMERY TEREZINHA GIOTTO |
RECORRENTE | : | MAYCON ANDRE GIOTTO |
ADVOGADA | :ANA PAULA FONTES DE ANDRADE - SC005967 | |
RECORRIDO | : | LOGFACIL LOGISTICA LTDA |
OUTRO NOME | : | TRANSPORTADORA MARONI FOLLE LTDA |
ADVOGADO | : | JURACI JOSÉ FOLLE E OUTRO (S) - SC004016 |
RECORRIDO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADOS | : | PAULO ANTONIO MULLER - RS013449 |
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572 | ||
INGRID BING MOREIRA - RS050638 | ||
JENIFFER FRANCZAK AZEVEDO - RS092821 | ||
INTERES. | : | VANDERLEI BAGGIO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ FLACH E OUTRO (S) - SC018343 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | RONALDO GIOTTO |
AGRAVANTE | : | ROSEMERY TEREZINHA GIOTTO |
AGRAVANTE | : | MAYCON ANDRE GIOTTO |
ADVOGADA | :ANA PAULA FONTES DE ANDRADE - SC005967 | |
AGRAVADO | : | LOGFACIL LOGISTICA LTDA |
OUTRO NOME | : | TRANSPORTADORA MARONI FOLLE LTDA |
ADVOGADO | : | JURACI JOSÉ FOLLE E OUTRO (S) - SC004016 |
AGRAVADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADOS | : | PAULO ANTONIO MULLER - RS013449 |
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572 | ||
INGRID BING MOREIRA - RS050638 | ||
JENIFFER FRANCZAK AZEVEDO - RS092821 | ||
INTERES. | : | VANDERLEI BAGGIO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ FLACH E OUTRO (S) - SC018343 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 06/11/2019 |