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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_EDCL-HC_538702_3db82.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material.
2. Neste caso, constata-se a pertinência dos erros materiais indicados pelo embargante, razão pela qual determino sua correção.
3. Embargos declaratórios acolhidos, apenas para reconhecer a ocorrência de erro material.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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