1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | E DE S DOS S |
ADVOGADOS | : | BRUNO BRAVO ESTACIO - SP292701 |
MARIANGELA SILVEIRA - SP278112 | ||
MICHELLE BISPA PIRES DA CUNHA - SP388710 | ||
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. REGIME PRISIONAL FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27⁄7⁄2012, ao julgar o HC n. 111.840⁄ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072⁄1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464⁄2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, não é mais obrigatório o cumprimento da pena em regime fechado, seja integral, seja inicialmente, aos condenados pela prática de crime hediondo e⁄ou equiparados.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.
3. No presente caso, estabelecida a pena definitiva em 8 anos de reclusão, verificadas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do agente, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ⁄PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | E DE S DOS S |
ADVOGADOS | : | BRUNO BRAVO ESTACIO - SP292701 |
MARIANGELA SILVEIRA - SP278112 | ||
MICHELLE BISPA PIRES DA CUNHA - SP388710 | ||
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus, contudo concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Consta dos autos que o paciente⁄recorrido, denunciado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, c⁄c o art. 29 do Código Penal, foi absolvido em primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 15⁄19).
Irresignado, o representante ministerial interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para condenar o paciente pela prática do crime pelo qual fora denunciado - art. 213, caput, c⁄c o art. 29 do Código Penal - à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 20⁄42). Confira-se a ementa do julgado:
Estupro, mediante concurso de agentes (art. 213, caput, cc. art. 29, ambos do Cód. Penal). Absolvição dos acusado na origem. Apelo ministerial acolhido. Prova de materialidade e de autoria constatadas. Palavras da vitima fortes, merecedoras de crédito. Declarações testemunhais que as corroboram, ademais. Versões exculpatórias dos réus inverossímeis. Condenação imperiosa. Sentença de origem reformada, nos termos do apelo ministerial. Apelo provido, com expedição de mandados de prisão.
Foram, ainda, opostos embargos de declaração, que acabaram rejeitados (e-STJ fls. 44⁄50).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3⁄14), o impetrante sustentou que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois, ao reformar a sentença absolutória, fixou o regime inicial fechado apenas com base na gravidade abstrata e na hediondez do delito. Argumentou que o paciente é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a condenação não supera 8 anos de reclusão, razão pela qual faz jus ao regime semiaberto. Ademais, afirmou que o corréu foi beneficiado no HC n. 529.998⁄SP com o regime semiaberto.
Ao final, liminarmente e no mérito, pediu a concessão da ordem para que o regime inicial seja alterado para o semiaberto.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 160⁄163) para assegurar ao paciente o direito de aguardar, no regime semiaberto, o julgamento do presente habeas corpus.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 227⁄230, opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
Às e-STJ fls. 232⁄235, proferi decisão monocrática não conhecendo da impetração, mas concedendo a ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto ao paciente.
Neste recurso, o representante do Parquet argumenta que não há nos autos flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Aduz que, embora o acórdão recorrido tenha mencionado que o regime fechado é o único compatível com a hediondez do delito, o regime fechado foi fixado com base nas circunstâncias do caso, que denotam a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso. (e-STJ fl. 244)
Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão da impetração ao julgamento do Colegiado, a fim de que a ordem não seja conhecida.
É o relatório.
A despeito das alegações do agravante, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27⁄7⁄2012, ao julgar o HC n. 111.840⁄ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072⁄1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464⁄2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto é contraditório o estabelecimento de pena-base no mínimo e de regime mais severo, com base em circunstâncias não consideradas inicialmente. Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula n. 440, que dispõe:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
No caso, constata-se que o regime inicial fechado, mais gravoso que a pena de 6 anos de reclusão comporta, foi estabelecido apenas com base na hediondez do delito, conforme se observa no acórdão recorrido (e-STJ fls. 40⁄41- destaquei):
[...]
Apenamento.
Para ambos, pena-base fixada e mantida no mínimo legal, dês que ausentes circunstâncias que autorizem majoração.
Assim, finalizam as penas em 6 anos de reclusão.
Quanto ao regime, necessária a imposição do inicial fechado exatamente como pretende o inconformismo ministerial, assim como o Parecer ministerial nesta instância.
Afinal, o regime fechado é o único compatível com a hediondez do delito, consoante à legislação em vigor (Lei nº 8.072⁄90) e suas recentes alterações (Lei nº 11.464⁄07 e 12.015⁄09).
Entretanto, entendo que o paciente faz jus ao regime intermediário, na medida em que é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a condenação é superior a 4, mas não excede 8 anos de reclusão, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ademais, verifica-se que o corréu, nas mesma condições, teve seu regime inicial fixado no semiaberto.
Ainda nesse sentido, acrescentem-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO BASEADO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A hediondez e a gravidade abstrata do delito praticado pelo paciente não justificam o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, segundo o entendimento desta Corte. Cabível, portanto, no caso concreto, o regime semiaberto, tendo em vista o quantum de pena, a primariedade do paciente e a inexistência de circunstância judicial negativa.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 ,§§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal - CP. (HC 510.038⁄RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04⁄06⁄2019, DJe 17⁄06⁄2019)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI N. 8.072⁄90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840⁄ES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SANÇÃO IGUAL A 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífica a compreensão neste Sodalício de que o estupro constitui crime hediondo. Todavia, a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso.
2. Tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, que levaram a fixação da pena-base no mínimo legal, e diante do quantum da pena final, igual a 8 anos, de rigor a fixação do regime prisional semiaberto.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 450.277⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2018, DJe 29⁄08⁄2018)
Dessa forma, não havendo fundamentação concreta para recrudescer o regime, foi necessário fixar o inicial semiaberto.
Ante o exposto, com base nas razões da decisão monocrática, acima reiteradas, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2019⁄0294090-3 | HC 536.584 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 17⁄12⁄2019 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
IMPETRANTE | : | BRUNO BRAVO ESTACIO E OUTROS |
ADVOGADOS | : | BRUNO BRAVO ESTACIO - SP292701 |
MARIANGELA SILVEIRA - SP278112 | ||
MICHELLE BISPA PIRES DA CUNHA - SP388710 | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | E DE S DOS S (PRESO) |
CORRÉU | : | N DOS S |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | E DE S DOS S |
ADVOGADOS | : | BRUNO BRAVO ESTACIO - SP292701 |
MARIANGELA SILVEIRA - SP278112 | ||
MICHELLE BISPA PIRES DA CUNHA - SP388710 | ||
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Documento: 1902493 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 19/12/2019 |