6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1783611 TO 2018/0321105-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2019
Julgamento
17 de Dezembro de 2019
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo não reflete a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a confissão, ainda que qualificada, permite a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias confirmaram que o agravado, durante o julgamento pelo plenário do júri, confessou a prática do crime, embora tenha alegado teses defensivas, convencendo o conselho de sentença que reconheceu a sua responsabilidade penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00065 INC:00003 LET:D