17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC XXXXX SP 2017/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. ANULAÇÃO AB INITIO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova apreciação do caso.
2. Tanto a readequação do regime inicial de cumprimento da pena remanescente - 3 anos e 9 meses de reclusão, como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal - quanto a indicação de qual a autoridade judiciária competente para apreciar o pedido, em caso de negativa deste órgão colegiado em examiná-lo, não foram postuladas na inicial deste writ, circunstância que evidencia a ausência de omissão no decisum. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o acréscimo de requerimentos em agravo regimental ou embargos declaratórios configura inovação recursal, que não é cabível em tais meios de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento. 4. Não se identifica ilegalidade flagrante na espécie, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, ainda que a reprimenda definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, há justificativa idônea para a imposição do modo semiaberto - presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.