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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
AGRAVANTE | : | SANDRO ALEX LAHMANN |
ADVOGADOS | : | CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698 |
NARCISO PATRIOTA FERNANDES BARBOSA - DF048288 | ||
JOÃO GABRIEL MENEZES COSTA MELO - RJ196213 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
AGRAVANTE | : | SANDRO ALEX LAHMANN |
ADVOGADOS | : | CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698 |
NARCISO PATRIOTA FERNANDES BARBOSA - DF048288 | ||
JOÃO GABRIEL MENEZES COSTA MELO - RJ196213 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO |
SANDRO ALEX LAHMANN interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.272-1.275.
A parte assinala que vários decretos cautelares exarados na Operação Pão Nosso são nulos porque lastreados em "fake evidence" (fl. 1.280). A tese pode ser conhecida em habeas corpus, pois trata-se de vício na motivação intrínseca dos atos judiciais, inidôneos a lastrear meios de prova ou prisões provisórias "face a premissa factual falsa" (fl. 1.280).
Segundo o insurgente, o julgamento do habeas corpus não depende da análise de fatos ainda controvertidos (fl. 1.282), porquanto a defesa traz provas de suas alegações. Ademais, a tese "ainda não foi levada a apreciação do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro" (fl. 1.282), porque a ação penal está suspensa, e é possível seu enfrentamento de ofício por este Superior Tribunal.
O agravante assinala que "em momento algum alegou que houve 'deliberada construção de elemento informativo falso pelo Ministério Público'". Todavia, "elementos e indícios que não se confirmaram foram e seguem sendo utilizados" (fl. 1.282).
Assim, requer a reforma do julgado, a fim de que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem postulada.
Mantenho a decisão agravada.
O insurgente assinala que "todas as medidas cautelares aplicadas [...] no bojo da Operação Pão Nosso [...] tais como ordens de prisão, quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, além de buscas e apreensões" (fl. 4), estão calcadas em evidência falsa, produzida em investigação sob supervisão da Justiça Federal de Curitiba. Explica que na Operação Acarajé, oriunda da Seção Judiciária do Paraná, foi apreendida uma planilha, na qual identificou-se o nome de uma suposta funcionária sua, retratada como alguém que recebia valores derivados de propina, pagas pela Odebrechet na sede da empresa CS 986 Administração e Participação S.A.
Entretanto, segundo a petição inicial, a suposta "responsável pelo recebimento da propina" era, em verdade, pessoa distinta e homônima da ex-funcionária do agravante (fl. 5). Ademais, a empresa CS 986 nunca funcionou no Condomínimo Le Monde Office. Assim, "os fundamentos usados para ordenar" meios cautelares de prova, prisão temporária e prisão preventiva "não condizem com a realidade dos fatos" (fl. 5) e, como uma "mentira repetida mil vezes torna-se verdade" (fl. 35), houve o rompimento do motivo de todas as decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fl. 5).
Por isso, a parte pede a nulidade de cinco decisões e, por consectário lógico, a exclusão, por ilicitude, de todas as provas delas derivadas.
Ab initio, convém ressaltar que a matéria não foi analisada nem pelo Juiz de primeiro grau nem pelo Tribunal de Justiça.
O habeas corpus originário deixou de ser conhecido na origem e não verifica a negativa de jurisdição atribuída ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A ação constitucional, de natureza mandamental, demanda a prova pré-constituída do direito alegado, o que não se verifica in casu, razão pela qual foi justificado e correto o indeferimento de seu processamento.
A pretensão, para ser amparável pela garantia constitucional, deve se apresentar manifesta na sua existência, comprovada de plano no momento da impetração. Se for duvidosa e depender da análise de fatos ainda controvertidos, não poderá dar ensejo à ação mandamental, destinada a afastar ilegal constrangimento a direito de locomoção.
A parte sustenta que ao menos cinco decisões estariam calcadas em evidência falsa. A alegação não foi analisada pelas instâncias ordinárias e demanda dilação probatória para ser averiguada.
Há uma diferença entre indício desleal e indício que, uma vez esclarecido, se mostrou equivocado. Mesmo se comprovado que um sinal da prática de crimes (anotação em planilha de propina) originou meios cautelares de prova, mas, no curso do processo, foi descoberto que estaria relacionada a pessoa homônima, a princípio, seria possível aproveitar a colheita acidental de provas resultantes do cumprimento de ordens judiciais.
Situação diversa seria a deliberada construção de elemento informativo falso pelo Ministério Público, com o propósito de induzir o Juiz a erro e violar os direitos à liberdade e à intimidade do suspeito, o que não pode ser investigado neste writ, sem ao menos oportunizar ao órgão acusatório a chance de contradizer a tese defensiva.
Não há prova inequívoca das alegações. O insurgente levanta dúvidas que não comportam exame no habeas corpus, em indevida supressão de duas instâncias. O próprio parecerista contratado pela defesa afirma que "tudo leva a crer que a primeira tese do MPF estava errada" (fl. 36). Ou seja, os impetrantes pedem a este Superior Tribunal que delibere sobre uma suspeita!
Ademais, a prática de corrupção implementada pela Odebrechet não foi o único fundamento para a prisão do paciente e para as demais decisões. O Juiz citou, de forma independente, irregularidades em contrato da OSCIP Iniciativa Primus, prorrogado pelo ex-Secretário Estadual Cesar Rubens, suspeito de criar esquema de lavagem de ativos, o que justificou a investigação de suas empresas e de seus sócios, e de pessoas que possuíam laços duvidosos com supostos integrantes de esquema, um deles Sandro Alex Lahmann, o ora paciente, relacionado a Marcos Vinicius Lips (ex-Secretário Adjunto de Tratamento Penitenciário do RJ, que ligou 45 vezes para, em tese, fazer a intermediação ilícita entre Cesar Rubes e Felipe Paiva), na sociedade da Precisão.
O direito alegado não é incontroverso, mas demanda aprofundado e vertical exame de provas para ser declarado, o que é incabível na via de cognição estreita do remédio constitucional. Além disso, elementos não submetidos ao contraditório judicial não podem ser erigidos como prova inequívoca para demonstrar de plano a alegação defensiva. Por essa razão, o habeas corpus é manifestamente incabível para discutir a controvérsia e não se pode conceder a ordem de ofício.
O acusado responde em liberdade a ação penal, que está suspensa, a denotar que não suporta, atualmente, nenhum risco de irreparável lesão a seu direito de ir e vir. O Tribunal a quo não conheceu a impetração, valendo-se de motivação idônea e suficiente para tanto, haja vista o seu manifesto descabimento. Por fim, não há notícia de que a tese de nulidade haja sido apreciada pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Assim, não está inaugurada a competência desta Corte para analisar diretamente a pretensa ilegalidade, que não desponta de plano. O fato de a ação penal estar suspensa na origem não autoriza as postulações da defesa diretamente a este Superior Tribunal, que não é o Juiz natural da causa.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Número Registro: 2019⁄0229988-2 | HC 525.332 ⁄ RJ |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 17⁄12⁄2019 |
IMPETRANTE | : | JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO E OUTROS |
ADVOGADOS | : | CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698 |
NARCISO PATRIOTA FERNANDES BARBOSA - DF048288 | ||
JOÃO GABRIEL MENEZES COSTA MELO - RJ196213 | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO |
PACIENTE | : | SANDRO ALEX LAHMANN |
CORRÉU | : | SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO |
CORRÉU | : | CESAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO |
CORRÉU | : | MARCOS VINICIUS SILVA LIPS |
CORRÉU | : | WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO |
CORRÉU | : | SERGIO DE CASTRO OLIVEIRA |
CORRÉU | : | MARCELO LUIZ SANTOS MARTINS |
CORRÉU | : | CARLOS MATEUS MARTINS |
CORRÉU | : | ARY FERREIRA DA COSTA FILHO |
CORRÉU | : | JAIME LUIZ MARTINS |
CORRÉU | : | JOAO DO CARMO MONTEIRO MARTINS |
CORRÉU | : | CARLOS FELIPE DA COSTA ALMEIDA DE PAIVA NASCIMENTO |
CORRÉU | : | SERGIO ROBERTO PINTO DA SILVA |
CORRÉU | : | GABRIELA PAOLLA MARCELLO BARREIROS |
CORRÉU | : | IVAN ANGELO LABANCA FILHO |
CORRÉU | : | WILLIAN ANTONIO DE SOUZA |
CORRÉU | : | KATIA DOS REIS MOUTA |
CORRÉU | : | WEDSON GEDEAO DE FARIAS |
CORRÉU | : | MARIA DO CARMO NOGUEIRA DE FARIAS |
AGRAVANTE | : | SANDRO ALEX LAHMANN |
ADVOGADOS | : | CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698 |
NARCISO PATRIOTA FERNANDES BARBOSA - DF048288 | ||
JOÃO GABRIEL MENEZES COSTA MELO - RJ196213 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO |
Documento: 1903892 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 19/12/2019 |