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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1656322 SC 2017/0041330-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 13/12/2019
Julgamento
11 de Dezembro de 2019
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. OBSERVÂNCIA À CELERIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado; é inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de tese relacionada à violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme orientação deste Superior Tribunal, a regra prevista no art. 103 do RISTJ - determina a juntada das notas taquigráficas aos autos - tem sido mitigada a fim de imprimir maior celeridade na publicação dos acórdãos, somente sendo recomendável quando indispensáveis a sua compreensão e o seu alcance.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00619
- FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00103