15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2011/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Consoante o enunciado da Súmula n. 635 desta Corte, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".
II - In casu, a Autoridade Impetrada tomou ciência dos fatos imputados ao Impetrante em 04.04.2006, com a deflagração da Operação "Paralelo 51" no âmbito da Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, para apuração do suposto envolvimento de servidores públicos em esquema de corrupção. O PAD objeto do presente writ, foi instaurado em 08.05.2006, ocasião na qual o prazo prescricional foi interrompido por 140 (cento e quarenta) dias, voltando a transcorrer por inteiro, em 26.09.2006. A prescrição quinquenal, aplicável à pena de demissão nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, somente se ultimou na data de 25.09.2011, após, portanto, a publicação do ato coator no Diário Oficial da União, em 08.08.2011.
III - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes.
IV - Ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público após a apresentação do relatório final em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
V - Na via estreita do mandado de segurança, é incabível o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, porquanto necessária a dilação probatória. Precedentes.
VI - Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.