26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1471084 ES 2019/0088604-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 13/12/2019
Julgamento
10 de Dezembro de 2019
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento do pagamento de pensão por morte de servidor público federal, com o pagamento de valores retroativos desde o cancelamento, e de indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para julgar procedente o pleito autoral.
II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
III - Merece reforma o julgado recorrido, porquanto se encontra em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, é de rigor o reconhecimento à filha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, da condição de beneficiária da pensão por morte temporária, independente de comprovação de dependência econômica. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.426.910/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; REsp n. 1.828.836/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e REsp n. 1.804.903/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:003373 ANO:1958 ART :00005