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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1810038 SP 2019/0121361-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 12/12/2019
Julgamento
10 de Dezembro de 2019
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.666/93. CRIME MATERIAL. RESULTADO NATURALÍSTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137/93. CARTEL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Transcorrido lapso temporal superior a 8 anos entre a data dos fatos e não existindo recebimento da denúncia até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93, notadamente porque os fatos são anteriores à Lei 12.234/2010.
2. O tipo penal do art. 96 da Lei 8.666/93, por se tratar de delito material, exige a ocorrência do resultado naturalístico, com descrito prejuízo à Fazenda Pública.
3. Ausente a demonstração do prejuízo causado à Fazenda Pública, sequer descrito, mormente porque a empresa que adjudicou o objeto da licitação não integrava o cartel referido na denúncia, vê-se a atipicidade da conduta imputada.
4. O delito do art. 4º, II, da Lei 8.137/90 exige a demonstração que os acordos, ajustes ou alianças entre os ofertantes tinham por objetivo domínio de mercado.
5. Não havendo descrição fática suficiente da concentração do poder econômico, ou de que os acordos ajustados teriam sido efetivamente implementados com domínio de mercado, não há falar em formação de cartel, porquanto não demonstrada ofensa à livre concorrência.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
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- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00105 INC:00003 LET:A
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008666 ANO:1993 LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART :00090 ART :00096
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008137 ANO:1990 LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART :00004 INC:00002 LET:A LET:B LET:C
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00041
- FED LEILEI ORDINÁRIA:012234 ANO:2010