6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 48885 MG 2015/0183749-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 12/12/2019
Julgamento
9 de Dezembro de 2019
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ARTS. 471 E 535 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra suposto ato ilegal do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado no acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, contra acórdão que julgou o Processo Administrativo Disciplinar n. 136/2012, instaurado em face da Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Timóteo/MG, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, para substituir a sanção imposta de multa por repreensão.
2. Hipótese em que o agravante não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, precisa e congruente, a existência do direito líquido e certo por ele defendido, haja vista que o processo administrativo disciplinar em tela não é disciplinado pelo Código de Processo Civil, o que inviabiliza a tese de afronta aos seus arts. 535 e 471.
3. O juízo proferido pelo Conselho da Magistratura a respeito da existência de vício no decisum embargado - e, via de consequência, quanto à necessidade de modificar as conclusões originalmente firmadas no julgamento do processo administrativo disciplinar - também se vincula ao próprio mérito administrativo, cuja incursão é vedada ao Poder Judiciário. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015; MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00471 ART :00535