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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1718445 SP 2017/0315624-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/12/2019
Julgamento
2 de Dezembro de 2019
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.528/1997. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM MATÉRIAS DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. Incidência da Súmula 507 desta Corte.
2. Hipótese em que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço se deu em data posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, sendo vedada a sua percepção conjunta com o auxílio-acidente.
3. A matéria apreciada no recurso em apreço diverge dos temas objeto de repercussão geral tanto no RE n. 613.033/SP (Tema 388/STF) quanto no RE 687.813/RS (Tema 599/STF).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART :00086 PAR: 00002 PAR: 00003 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997)
- FED MPRMEDIDA PROVISÓRIA:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009528 ANO:1997
- FED LEILEI ORDINÁRIA:006367 ANO:1976
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507