7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1490699 RJ 2019/0124461-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/12/2019
Julgamento
2 de Dezembro de 2019
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Na origem, o agravado pleiteou o direito de ter seus rendimentos recebidos acumuladamente tributados (IR) sob o regime de competência (afastando-se o regime de caixa), restando acolhido o pleito e sendo a Fazenda condenada ao pagamento dos honorários fixados em 5% sobre o valor da condenação, restando a sentença mantida no Tribunal. 3. Por se tratar de rendas recebidas acumuladamente entre janeiro de 2010 e antes de 2015, o recurso especial da FAZENDA foi provido para determinar a tributação dos RRA nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 (com redação da Lei n. 12.350/2010). 4. Hipótese em que há sucumbência de parte mínima do pedido dando ensejo à aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973 (diploma legal aplicável ao caso em razão da sentença ter sido proferida em novembro de 2013): "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". 5. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00021 PAR: ÚNICO