1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 519355 SP 2019/0191529-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 09/12/2019
Julgamento
26 de Novembro de 2019
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Na hipótese destes autos, em que houve uma tentativa de subtração de duas garrafas de bebida alcoólica avaliadas em R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos), as circunstâncias do fato são suficientes para demonstrar a ausência de periculosidade tanto do agente quanto da conduta, autorizando o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.
4. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001725-15.2016.8.26.0535, que tramita perante a Segunda Vara Criminal de Guarulhos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009099 ANO:1995 LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00014 INC:00002 ART :00155