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24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_EDCL-RESP_1797858_0078c.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.858 - PR (2019⁄0043944-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR
EMBARGADO : MARCOS VARASSIN ARANTES
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS INCORPORADOS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra o acórdão de fls.177-184, e-STJ.
2. A embargante alega omissão quanto à fixação de honorários recursais.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 26 de novembro de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.858 - PR (2019⁄0043944-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR
EMBARGADO : MARCOS VARASSIN ARANTES
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra o acórdão de fls.177-184, e-STJ.
A embargante alega omissão quanto à fixação de honorários recursais.
É o relatório.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.858 - PR (2019⁄0043944-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15 de outubro de 2019.
A irresignação merece acolhida.
Acolho os Embargos de Declaração, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC⁄2015, para majorar os honorários advocatícios, anteriormente fixados na origem, em 10% (dez por cento), observando-se eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2019⁄0043944-0
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.797.858 ⁄ PR
Números Origem: XXXXX70000135633 XXXXX20184040000 XXXXX20184040000 XXXXX20154047000 XXXXX20164047000
PAUTA: 26⁄11⁄2019 JULGADO: 26⁄11⁄2019
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR
RECORRIDO : MARCOS VARASSIN ARANTES
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificação Incorporada ⁄ Quintos e Décimos ⁄ VPNI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR
EMBARGADO : MARCOS VARASSIN ARANTES
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 19/12/2019
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