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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 501340 DF 2019/0088885-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 03/12/2019
Julgamento
19 de Novembro de 2019
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCREMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos a cada vetorial, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes - Na hipótese, as razões empregadas pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias do crime não foram impugnadas pela defesa, que se insurgiu somente em face do quantum de incremento punitivo aplicado. - E, no caso, não se verifica ilegalidade flagrante no fato de as instâncias ordinárias terem exasperado a pena-base do paciente em fração próxima de 1/6 sobre o mínimo cominado ao delito, pelo desfavorecimento de uma única vetorial, montante proporcional e suficientemente fundamentado. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00059