5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1832696 RJ 2019/0246626-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2019
Julgamento
12 de Novembro de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 58 DO ADCT, LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 7/STJ.
1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Na hipótese dos autos, discute-se a revisão de benefício previdenciário para fins de equivalência com o número de salários mínimos definidos à época da concessão.
3. Extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que não é mais cabível a aplicação do art. 58 do ADCT, o qual, antes da atual Constituição Federal, permitia este tipo de revisão. O STF também possui ampla jurisprudência neste sentido.
4. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."