18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE. PROMITENTES COMPRADOR E VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.111.202/SP.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que excluiu a recorrida do polo passivo de Execução Fiscal sob a tese de que a Municipalidade, por ter ciência inequívoca da alienação, não poderia cobrar o débito também do promitente vendedor, mas apenas do promitente comprador/adquirente.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, 3. "Ressalte-se que essa orientação quanto à legitimidade aplica-se, inclusive, às hipóteses em que o contrato de compra e venda foi devidamente registrado em cartório". Neste sentido: REsp 1.576.319/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1.519.072/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 4. O fato de a Municipalidade ter tido ciência - de modo não esclarecido - da transação pactuada não altera a relação jurídico-tributária constituída nos moldes do art. 34 do CTN, ressaltando-se, sobretudo, que o próprio Município pode, por meio de lei, incluir ambos os promitentes no polo passivo do IPTU, ciente ou não do contrato. 5. Além disso, a tese jurídica lançada como cerne do acórdão, a qual sustenta, em suma, que "o proprietário que não detiver a posse com os poderes e os atributos da propriedade, por haver transferido, cedido ou perdido a posse, não pode se sujeitar ao imposto", fere frontalmente o paradigma repetitivo do STJ e, acima de tudo, o art. 34 do CTN, que expressamente elenca como contribuinte do IPTU até mesmo o titular do domínio útil do imóvel ou seu possuidor, a qualquer título. 6. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida para figurar na Execução Fiscal de origem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005172 ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART :00034