11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS 2019/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS RECURSAIS. SUSPENSÃO. FERIADOS FEDERAIS. SEGUNDA-FEIRA E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. PREVISÃO EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que declarou intempestivo o Recurso Especial.
2. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que os feriados de "segunda-feira e terça-feira de carnaval" são, por força das Leis Federais 5.010/1966 e 11.697/2008, aplicáveis à Justiça Federal, como no caso dos autos, o que torna desnecessária a comprovação no ato de interposição do recurso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005010 ANO:1966
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011697 ANO:2008