8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL 2019/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA.
1. A Corte de origem consignou que a fixação da verba honorária deve levar em consideração a legislação vigente na data da propositura da demanda: "Na espécie, cumpre considerar que a sucumbência se rege pela lei vigente à data da propositura da ação - in casu, 13.12.2012 - pelo que deve ser mantida a sentença recorrida, observada a disciplina do art. 20, § 4º do CPC de 1973".
2. A compreensão firmada no aresto vergastado não se coaduna com o entendimento do STJ acerca da matéria. Mesmo reconhecendo que a propositura da ação demarca os limites da causalidade e os riscos de eventual sucumbência, a sentença é ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, sendo o marco para a incidência das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido instituto (processual-material). Precedentes: AREsp 1.367.987/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.268.304/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.10.2018; AgInt no REsp 1.734.126/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, DJe 16.11.2018; AgInt no AREsp 1.151.223/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16.5.2018.
3. No presente caso, a sentença que extinguiu parcialmente os Embargos à Execução foi publicada em 12.12.2016 (fl. 1.223, e-STJ); portanto, após a vigência do CPC/2015.
4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que a fixação dos honorários advocatícios se dê à luz do art. 85 do CPC/2015.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."