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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1319538 CE 2012/0080612-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1319538 CE 2012/0080612-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 28/11/2019
Julgamento
11 de Novembro de 2019
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Este Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, entendeu que "a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito." 3. A tese paradigma é aplicável ao caso presente, posto que, no entendimento da Corte Regional "a condenação objeto do título judicial abrange obrigação de fazer e de pagar e a quantificação exata desta última (montante e termo final) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral daquela" ( AgRg no AREsp 497.928/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016). 4. Correto o emprego da Súmula 83 do STJ, na decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083