5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1839492 PB 2019/0283518-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2019
Julgamento
5 de Novembro de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO SUSPENDE O FEITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
1. O Tribunal de origem consignou: "Não tendo havido bloqueio de valores e entendendo o Julgador, fl. 82, que o pedido infrutífero não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, o Magistrado abriu vistas ao exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o que se deu às fls. 86/88." 2. Depreende-se pela análise do trecho supratranscrito que houve prescrição intercorrente na hipótese sob exame, visto que o processo ficou parado por mais de cinco anos, desde a intimação da Fazenda Nacional, sem a prática de nenhuma diligência útil e efetiva à localização da parte executada, de bens ou de valores para satisfação do débito. 3. Conforme assentado no REsp 1.340.553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente". Portanto, o mero pedido de intimação não tem o condão de suspender o feito. 4. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."