5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1137713 SP 2017/0175371-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/02/2018
Julgamento
6 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou expressamente que a demora na citação deu-se por razões que não podem ser imputados a eventual desídia da parte exequente.
3. Impossibilidade de revisão dos motivos que conduziram ao afastamento da prescrição, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.