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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1604515 RS 2014/0170245-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 02/02/2018
Julgamento
9 de Agosto de 2017
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AERONAUTA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO COM BASE EM PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.310.034/PR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIA INADEQUADA.
1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. O labor prestado como aeronauta foi reconhecido como especial com base em prova técnica. Assim, para infirmar o julgado, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. A possibilidade de conversão do tempo comum em especial somente é possível quando o pleito de aposentadoria for anterior à data de vigência da Lei n. 9.032/1995. Entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (EDcl no REsp 1.310.034/PR). No caso, o pleito foi posterior àquela data.
4. A possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento em recurso especial não era admitida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, por faltar-lhe amparo legal. Assim, mantém-se a aplicação do entendimento firmado no repetitivo em questão a todos os feitos sobre o tema.
Acórdão
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009032 ANO:1995 ART :00057 PAR:00003