9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PE 2017/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na irresignação a íntegra do inquérito policial que embasou a deflagração da persecução criminal, tampouco da cautelar de interceptação telefônica, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar a alegada nulidade da prova decorrente da quebra do sigilo telefônico.
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Da leitura dos 5 (cinco) pronunciamentos judiciais acostados aos autos, constata-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, as quais indicaram a existência de uma organização criminosa voltada ao roubo, furto e receptação de cargas em todo o Estado de Pernambuco, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a medida. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. MEDIDA AUTORIZADA INICIALMENTE PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que embora o artigo 5º da Lei 9.296/1996 estabeleça o prazo inicial de 15 (quinze) dias para as interceptações, nada impede que o magistrado, com base em circunstâncias concretas, estabeleça período superior. Precedentes. 2. Na espécie, a quebra do sigilo telefônico foi autorizada inicialmente pelo prazo de 30 (trinta) dias dada a excepcionalidade do caso, que envolve fatos complexos praticados por organização criminosa composta por diversos membros, o que afasta a eiva suscitada pela defesa. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAS DEFERIDAS DE MODO RETROATIVO. RECLAMO NÃO INSTRUÍDO COM A ÍNTEGRA DA CAUTELAR DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DIFERENÇA ENTRE A DATA DA DECISÃO E O INÍCIO EFETIVO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. No que se refere à alegação de que as renovações das interceptações teriam sido deferidas de modo retroativo, a par de não haver nos autos a íntegra da cautelar da quebra de sigilo telefônico, extrai-se do acórdão impugnado que "o termo inicial para a contagem da interceptação telefônica difere da data da decisão judicial que a deferiu", começando com "o efetivo cumprimento da interceptação", não havendo, assim, como reconhecer a nulidade aventada na insurgência. 2. Recurso desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009296 ANO:1996 LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART :00005