1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 710064 SP 2015/0115901-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/03/2018
Julgamento
15 de Março de 2018
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FORMA SUCINTA. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. SÚMULAS 568/STJ E 280/STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que "não há omissão no acórdão recorrido e tampouco carece de fundamentação idônea, senão apresenta julgamento contrário à pretensão da parte, o que não importa, por si só, em violação à norma de regência dos embargos de declaração ou em ausência de prestação jurisdicional. Não se pode confundir, ademais, ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses do recorrente" ( AgInt no AREsp 268.898/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2016).
2. Por outro lado, a parte insurgente não impugnou, nas razões do agravo interno, a aplicação da Súmula 568 do STJ, no que concerne à legitimidade do Ministério Público Federal, e a aplicação da Súmula 280/STF, decorrente da utilização como fundamento no acórdão recorrido da Lei estadual n. 12.248/2006.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.