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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1466842 PR 2014/0167246-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/03/2018
Julgamento
15 de Março de 2018
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA EM VIRTUDE DA INCOMPATIBILIDADE COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO INSS ORA REALIZADO.
I - Na aposentadoria rural por idade, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
II - A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante a apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a eficácia.
III - O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. Precedentes: Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 1º/10/2015.
IV - O referido entendimento é aplicável inclusive em relação aos boias-frias, conforme já se decidiu no REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C.
V - In casu, sendo o início de prova material apresentado totalmente extemporâneo ao período equivalente à carência, deve o recurso da autarquia ser provido para indeferir o pedido de aposentadoria rural por idade.
VI - O recurso especial da segurada já foi julgado por esta Segunda Turma, sob relatoria anterior, tendo sido o recurso provido para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dos consectários legais devidos à segurada, tendo em vista o provimento da sua apelação e o deferimento da aposentadoria rural por idade na instância ordinária.
VII - O julgamento do referido recurso, entretanto, não observou a existência do recurso especial da autarquia, que é ora provido.
VIII - Diante do provimento do recurso especial do INSS, não mais subsiste o direito da segurada à aposentadoria rural por idade e ao pagamento de atrasados, sendo assim, o acórdão anteriormente proferido deve ser anulado, para que o recurso da segurada seja considerado prejudicado.
IX - Recurso especial do INSS conhecido e provido e julgamento do recurso especial da segurada anulado para considerá-lo prejudicado, bem como também prejudicados os embargos de divergência pendentes de julgamento.
Acórdão
por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS; julgou prejudicados o recurso especial de Cecília Teodoro Anancio, bem como os embargos de divergência pendentes de julgamento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART :00143