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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 515612 SP 2014/0111064-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 23/03/2018
Julgamento
13 de Março de 2018
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR (ART. 308, CAPUT DO CPM). PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. O CPPM possui regra específica a respeito do julgamento pelos Conselhos de Justiça Militar.
2. Consoante o princípio da especialidade, não se aplica o disposto no Código de Processo Penal comum havendo regramento diverso na legislação castrense, de modo que não há falar em violação ao princípio da identidade física do juiz. CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR. ORDEM DE VOTAÇÃO. ART. 435 DO CPPM. EC N. 45/2004. COMPETÊNCIA. STJ. AUSÊNCIA. 1. A alegação de que o art. 435 do CPPM teria sido alterado pela Emenda Constitucional n. 45/04 não pode ser feita pela via do recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para analisar violação a dispositivo constitucional, conforme entendimento pacifico desta Corte. TESTEMUNHA MENOR DE IDADE. ART. 564, INCISO IV DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 202 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. ART. 208 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO. DEPOIMENTO DO MENOR CORROBORADO POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. O art. 202 do CPP não veda a oitiva do menor de idade em juízo, sendo apenas dispensado de prestar compromisso, nos termos do art. 208 do CPP, de modo que não há nulidade a ser declarada. 2. In casu, conforme acórdão recorrido, o depoimento do menor foi corroborado pelos demais elementos probatórios, não havendo que se falar em única prova considerada para condenação. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SEM CORRESPONDENTES RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A mera menção à dispositivos legais sem as correspondentes razões recursais a respeito de sua violação demonstra deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Agravo improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:001002 ANO:1969 CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969 ART :00435
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00125 PAR: 00005 (COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- FED EMCEMENDA CONSTITUCIONAL:000045 ANO:2004
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00208