18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR 2017/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. LEGALIDADE DAS TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO QUE NÃO VISA A AFERIÇÃO DA VALIDADE OU LEGALIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015.
2. A COBRANÇA DESSES ENCARGOS PRESSUPÕE A PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. 2. A cobrança de capitalização de juros, de taxas e tarifas administrativas são permitidas desde que expressamente pactuadas. 3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00932 INC:00003
- FED RESRESOLUÇÃO:003518 ANO:2007 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL CMN)
- FED RESRESOLUÇÃO:002303 ANO:1996 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL CMN)