30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 992917 DF 2016/0259585-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 30/04/2018
Julgamento
24 de Abril de 2018
Relator
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS.
1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excludentes. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 deste Pretório.
2. A jurisprudência do STJ somente admite o reexame da indenização por danos morais quando o valor fixado for ínfimo ou exagerado. Hipótese em que o valor estabelecido na instância ordinária se mostra adequado e em atenção às circunstâncias de fato da causa, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007