28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1568935 RJ 2015/0101137-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 04/04/2018
Julgamento
21 de Março de 2018
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERNET. PROVEDOR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 1.057.258/MG (TEMA 533). SOBRESTAMENTO.
1. Discute-se nos autos obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 1.057.258/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/6/2017), decidiu que a questão alusiva ao "dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário", possui repercussão geral (Tema 533). Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.