25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 30/05/2018
Julgamento
23 de Maio de 2018
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.575.056 - SP (2015⁄0309384-4)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
AGRAVANTE | : | CESAR ALVES DA SILVA LEANDRO |
ADVOGADO | : | PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI E OUTRO (S) - SP226233 |
AGRAVADO | : | BRADESCO SAÚDE S⁄A |
ADVOGADOS | : | ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO (S) - SP270825 |
MARIÂNGELA DE MENEZES NUNES VIEIRA DE SOUSA E OUTRO (S) - RJ073441 | ||
GABRIEL BETLEY TACCOLA HERNANDES LÓS - SP241717 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. MANUTENÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168⁄STJ. NÃO CABIMENTO.
1. O plano de saúde custeado pelo empregador não ostenta natureza salarial, ainda que indireta, de modo que é pacífico nesta Corte o entendimento de que o direito à manutenção no plano de saúde empresarial do ex-empregado demitido ou aposentado está condicionado à existência de contribuição do beneficiário para o prêmio mensal, não se aplicando aos casos em que o custeio tenha sido integralmente pago pelo empregador ou por intermédio de coparticipação. Precedentes.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄10⁄1996, DJ 22⁄10⁄1996, p. 40503).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 23 de maio de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.575.056 - SP (2015⁄0309384-4)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Em suas razões, o agravante argumentou que o custeio integral do plano pelo ex-empregador ou a coparticipação não impedem a manutenção do segurado no plano de saúde coletivo, visto que é considerado salário indireto, à luz do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656⁄98.
A parte agravada, regularmente intimada, pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.575.056 - SP (2015⁄0309384-4)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Observo que os frágeis argumentos desenvolvidos pelo agravante não têm plausibilidade jurídica para infirmar a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
Como salientado, à luz da jurisprudência recentemente consolidada por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, destaco que o ex-empregado que não houver contribuído com o custeio do plano de saúde não faz jus ao direito de manutenção do benefício assistencial após o termo do vínculo empregatício, nos moldes do previsto nos artigos 30 e 31 da Lei n º 9.656⁄98, visto que a coparticipação não pode ser considerada como efetiva contribuição.
Ademais, com base no artigo 458, § 2º, IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas, o plano de saúde fornecido pelo empregador não ostenta natureza salarial, ainda que indireta.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EX-EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O STJ firmou o entendimento de que o direito à manutenção no plano de saúde empresarial do ex-empregado demitido ou aposentado está condicionado à existência de contribuição do beneficiário para o prêmio mensal, não se aplicando aos casos em que o custeio tenha sido integralmente pago pelo empregador. Precedentes.
2. "O plano de saúde custeado pelo empregador não ostenta natureza salarial, ainda que indireta" (AgInt no REsp 1.633.888⁄SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄10⁄2017, DJe 19⁄10⁄2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1687878⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08⁄2⁄2018, DJe 21⁄2⁄2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO DE MANUTENÇÃO. REQUISITOS. COPARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA.
1. Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656⁄98, não há direito de manutenção de ex-empregado como beneficiário de plano de saúde coletivo, cuja contribuição foi exclusivamente custeada pelo empregador.
2. A mera coparticipação nos procedimentos utilizados pelo consumidor não é suficiente para assegurar-lhe o direito de permanência na apólice, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
3. O plano de assistência médica concedido pelo empregador não constitui salário indireto do empregado, razão pela qual, nessas circunstâncias, restaria ausente a efetiva contribuição do empregado, o qual se limita a arcar com a sua simples coparticipação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1661401⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5⁄12⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017)
Imperioso concluir, portanto, pela incidência da Súmula 168, do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgInt nos
Número Registro: 2015⁄0309384-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | EREsp 1.575.056 ⁄ SP |
PAUTA: 23⁄05⁄2018 | JULGADO: 23⁄05⁄2018 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE | : | CESAR ALVES DA SILVA LEANDRO |
ADVOGADO | : | PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI E OUTRO (S) - SP226233 |
EMBARGADO | : | BRADESCO SAÚDE S⁄A |
ADVOGADOS | : | ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO (S) - SP270825 |
MARIÂNGELA DE MENEZES NUNES VIEIRA DE SOUSA E OUTRO (S) - RJ073441 | ||
GABRIEL BETLEY TACCOLA HERNANDES LÓS - SP241717 |
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | CESAR ALVES DA SILVA LEANDRO |
ADVOGADO | : | PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI E OUTRO (S) - SP226233 |
AGRAVADO | : | BRADESCO SAÚDE S⁄A |
ADVOGADOS | : | ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO (S) - SP270825 |
MARIÂNGELA DE MENEZES NUNES VIEIRA DE SOUSA E OUTRO (S) - RJ073441 | ||
GABRIEL BETLEY TACCOLA HERNANDES LÓS - SP241717 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Documento: 1717126 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 30/05/2018 |