2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1681510 RJ 2017/0152968-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 29/05/2018
Julgamento
22 de Maio de 2018
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RFFSA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL PROVISÓRIA. PARIDADE. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A vantagem buscada pelo recorrente possui caráter provisório, sendo paga somente àqueles que se encontram no efetivo exercício do cargo em comissão, ressalvada, inclusive, a impossibilidade de incorporação. Nestes casos, o entendimento desta Corte Superior é o de ser inviável a extensão aos Servidores inativos.
2. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art 255, § 1º, do RISTJ, vigentes à época, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008186 ANO:1991
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010478 ANO:2002
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007