28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1726686 MS 2018/0044276-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 28/05/2018
Julgamento
22 de Maio de 2018
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA PERICIADA. INAPTIDÃO CONSTATADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. MUNIÇÃO NÃO PERICIADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO. MUNIÇÃO ACOMPANHADA DE ARMA INAPTA A DEFLAGRAR OS PROJÉTEIS. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a instância de origem decidiu não caracterizado o delito do artigo 14 da Lei de Armas, mantendo a fundamentação utilizada pelo Juiz sentenciante, tendo afastado, também, o pedido subsidiário, considerando a inviabilidade de se anular a ação penal diante da preclusão consumativa operada, na medida em que o MP estadual não produziu e nem pleiteou nova perícia sobre as munições apreendidas.
2. Pleito de anulação do julgado para a realização de nova perícia sobre as munições apreendidas que foi alcançado pelo instituto da preclusão, pois não foi solicitado oportunamente, isto é, durante a instrução criminal pelo órgão ministerial, que "mostrou-se satisfeito com a perícia realizada, tanto que transcreveu trecho da conclusão do expert na denúncia".
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia ( AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).
4. Os precedentes desta Corte são uníssonos no sentido da desnecessidade da realização de perícia para a caracterização do delito em questão, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. No entanto, uma vez realizada perícia técnica, constatando a absoluta ineficácia da arma apreendida, resta descaracterizado o delito, diante da ausência de ofensividade da conduta.
5. Esta Corte Superior já reconheceu a atipicidade da conduta de posse de munição quando desacompanhada de arma de fogo, na medida em que, por si só, não é idônea a causar dano e provocar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
6. Reconhecida a ausência de ofensa à incolumidade pública, diante da apreensão de pequena quantidade de munição desassociada de arma de fogo, parece igualmente adequado ou razoável se concluir do mesmo modo quando, embora exista também uma arma de fogo no mesmo contexto fático, esta se mostre absolutamente ineficaz, assim considerada por meio de laudo técnico e, portanto, inapta a disparar não só a munição encontrada como qualquer outra.
7. Ausente a exposição de qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma, é de rigor o reconhecimento da atipicidade penal da conduta.
8. Recurso desprovido para manter a absolvição do réu relativamente ao delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010826 ANO:2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART :00014