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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0068900-51.2018.3.00.0000 SC 2018/0068900-4
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 24/05/2018
Julgamento
17 de Maio de 2018
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/5/2016).
II - Entretanto, no caso das penas restritivas de direitos, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, consoante julgamento dos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 971.249/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/11/2017. Esta Quinta Turma manifestou a mesma orientação no julgamento do AgRg no REsp 1.618.434/MG e do AREsp 971.249/SP.
III - In casu, infere-se que a condenação não transitou em julgado para a Defesa, encontrando-se pendente o exame quanto aos embargos de declaração opostos em 26/3/2018, o que impede a execução provisória das penas restritivas de direitos. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao paciente, até o trânsito em julgado da condenação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
- FED LEILEI ORDINÁRIA:007210 ANO:1984 LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00147