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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.320 - RJ (2020/0001959-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : ROBSON MOLINA SILVA
ADVOGADOS : GERALDO KAUTZNER MARQUES - RJ076166 WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO - RJ171124 DEISON MARTINS BRAGA - RJ181288 JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
EMBARGADO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON MOLINA SILVA à decisão de fls. 315/316, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
a) A decisão monocrática proferida nas fls.: 315/6 necessita ser revista, pois, adequa-se ao art.: 9º e 10 da Lei Federal 13.105/15; configura julgamento extra petita e incide em omissão ao não emitir juízo de valor a respeito dos precedentes invocados para sustentar a motivação jurídica dos pedidos especificados no agravo em recurso especial, conforme fundamentos jurídicos da petição recursal nas fls.: 287/96; e
b) Configurada a omissão torna-se violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição; caracteriza-se afastamento do princípio da adstrição e incide-se em negativa de vigência ao art.: 141 c/ com art.: 1.024; § 1º do Código Fux.
Fato, o qual, legitima a interposição dos embargos para que haja carga decisória a respeito da motivação jurídica dos pedidos instância nacional na petição apresentada nas fls.: 287/96, conforme fixado a seguir (fl. 318).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Veja-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância N10
AREsp 1645320 Petição : 216641/2020 C542542155515038131128@ C944551380=04032212605@
2020/0001959-0 Documento Página 1 de 2
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA25684954 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 04/06/2020 18:50:09
Publicação no DJe/STJ nº 2924 de 08/06/2020. Código de Controle do Documento: 103DDCE3-EBED-4E93-B113-D4DD7B267A3B
Superior Tribunal de Justiça
superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Portanto, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente