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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 0003262-12.2014.8.24.0005 SC 2017/0240987-0
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 24/05/2018
Julgamento
15 de Maio de 2018
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. ACOLHIMENTO APÓS RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. POSSIBILIDADE. QUESITO OBRIGATÓRIO. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A quesitação genérica da absolvição não pode ser tida por contraditória em relação ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime de homicídio, sendo de rigor, para a anulação do julgamento absolutório pelo Tribunal do Júri, a demonstração de que a absolvição por clemência foi manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00483 INC:00003 PAR: 00002 ART :00593 INC:00003 LET:D (ARTIGO 483, § 3º, II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011689 ANO:2008