29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1586988 SE 2016/0048298-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/05/2018
Julgamento
8 de Maio de 2018
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUMENTO DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ajuizada ação de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, está fundada no enriquecimento sem causa, e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
2. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou orientação no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser examinado em cada caso concreto se houve a devida previsão contratual da alteração; se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação do idoso; se houve observância do princípio da boa-fé objetiva; assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998.
3. Nesse contexto, examinando as razões do acórdão recorrido, constata-se que o Colegiado estadual, aplicando exatamente as premissas estabelecidas no julgado acima transcrito, delineou a controvérsia dentro do conjunto probatório do feito, afastando o alegado caráter abusivo do aludido reajuste aplicado. Dessa forma, para rever tal premissa, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART :00206 PAR: 00003 INC:00004
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009656 ANO:1998 LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE