28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 09/05/2018
Julgamento
3 de Maio de 2018
Relator
Ministro MARCO BUZZI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.188 - MG (2013⁄0186307-3)
RELATOR | : | MINISTRO MARCO BUZZI |
AGRAVANTE | : | DANIEL DONATO NUNES |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | BANCO BRADESCO S⁄A |
ADVOGADO | : | GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 |
ADVOGADA | :ANA LUISA FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA - DF026088 | |
ADVOGADOS | : | PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 |
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO (S) - MG124150 | ||
CARLOS ALEXANDRE SOARES - MG134985 |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes.
2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7⁄STJ no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.188 - MG (2013⁄0186307-3)
RELATOR | : | MINISTRO MARCO BUZZI |
AGRAVANTE | : | DANIEL DONATO NUNES |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | BANCO BRADESCO S⁄A |
ADVOGADO | : | GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 |
ADVOGADA | :ANA LUISA FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA - DF026088 | |
ADVOGADOS | : | PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 |
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO (S) - MG124150 | ||
CARLOS ALEXANDRE SOARES - MG134985 |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL DONATO NUNES, em face da decisão monocrática de fls. 284-287, da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC⁄73), mantendo a inadmissão do recurso especial.
O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea a e c, da CF⁄88) desafiava acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 161⁄e-STJ):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO - MERO ABORRECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
- O longo tempo de espera em fila bancária para atendimento, em violação a lei municipal, sem prova de situação que fuja da normalidade e cause maiores repercussões e abalo psicológico à pessoa, é mera irregularidade administrativa, sem aptidão para gerar dano moral, não passando de mero aborrecimento, comum na vida de qualquer cidadão.
- O longo tempo de espera em fila bancária para atendimento, em violação a lei municipal, sem prova de situação que fuja da normalidade e cause maiores repercussões e abalo psicológico à pessoa, é mera irregularidade administrativa, sem aptidão para gerar dano moral, não passando de mero aborrecimento, comum na vida de qualquer cidadão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 186-195⁄e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 199-213⁄e-STJ), o recorrente apontou violação dos artigos 165, 458, inciso II e 535 do Código de Processo Civil⁄73, 6º, incisos VI e VII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 187 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e, b) a caracterização do dano moral, em razão da falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária.
Contrarrazões (fls. 229-239⁄e-STJ).
O Tribunal local negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: a) não houve violação dos artigos 465, 458 e 535 do CPC⁄73; e, b) a análise das teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, aplicando o óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial.
Daí o agravo visando destrancar a insurgência, ao qual negou-se provimento ao reclamo, em síntese, ante o óbice da súmula 7⁄STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Irresignada, a parte interpõe agravo regimental (fls. 295-297), no qual alega a inaplicabilidade do óbice da súmula 7⁄STJ, pois não pretedne a modificação do arcabouço fático da demanda, mas apenas a aplicação do direito à espécie, com o entendimento de que tais fatos, por si só, são aptos a gera indenização por dano moral, por força dos arts. 6º, incisos VI e VIII e 14 do CDC.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.188 - MG (2013⁄0186307-3)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes.
2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7⁄STJ no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O agravo regimental não merece acolhida.
1. Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7⁄STJ, pois quanto às alegações de configuração dos requisitos autorizadores do dever de indenizar o dano moral, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 163-164⁄e-STJ):
Sustenta o autor⁄apelante ter aguardado atendimento na fila de agência da instituição bancária pelo período de 1 (uma) hora e 13 (treze) minutos, conforme senha e protocolo de atendimento de fls. 09, o que contraria o disposto no art. 1º, I e II da Lei Municipal nº 2.712, que considera tempo de espera para atendimento razoável, o que não exceda, 20 (vinte) minutos em dias úteis de expediente normal e 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais.
Na espécie, a alegação de dano moral está baseada nos alegados transtornos e constrangimentos sofridos pelo autor⁄apelante em razão da espera em fila de estabelecimento bancário.
Tratando-se de relação de consumo e de suposta falha no atendimento do banco apelado, é objetiva a responsabilidade, nos termos do art. 14, caput do CDC, que dispõe:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos".
Assim, para a configuração desta responsabilidade, necessário se faz a comprovação inequívoca do dano moral sofrido e do nexo de causalidade, o que nos autos não restaram provados.
Tenho que meras alegações no sentido de ter o autor sofrido algum transtorno, não autoriza o deferimento de indenização por dano moral, tratando-se de aborrecimento que suportou em decorrência do ocorrido. E, a espera em fila de Banco só enseja indenização por danos morais em casos excepcionais, como nos atendimentos preferenciais ou quando devidamente comprovada situação que fuja da normalidade e cause maiores repercussões e abalo psicológico à pessoa.
A permanência na fila de atendimento como todos os demais clientes, constitui fato generalizado que aborrece não á uma só pessoa, mas a todos de um modo geral. Assim, a espera para atendimento em estabelecimento bancário, não são incomuns na vida de qualquer cidadão. O fato de o apelante ter eventualmente permanecido em uma fila do Banco por mais de uma hora aguardando atendimento, além do tempo estabelecido pela Lei Municipal, não passa de mero aborrecimento diário, um desgaste normal em situações desta natureza, sobretudo em dias de grande movimento, que consiste em mera irregularidade administrativa, comum na relação banco⁄cliente, à qual todas as pessoas estão suscetíveis de experimentar.
Não há demonstração de que o recorrente chegou a vivenciar um verdadeiro abalo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, à sua personalidade, tratando-se de mero dissabor. (grifos nossos)
Na espécie, a alegação de dano moral está baseada nos alegados transtornos e constrangimentos sofridos pelo autor⁄apelante em razão da espera em fila de estabelecimento bancário.
Tratando-se de relação de consumo e de suposta falha no atendimento do banco apelado, é objetiva a responsabilidade, nos termos do art. 14, caput do CDC, que dispõe:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos".
Assim, para a configuração desta responsabilidade, necessário se faz a comprovação inequívoca do dano moral sofrido e do nexo de causalidade, o que nos autos não restaram provados.
Tenho que meras alegações no sentido de ter o autor sofrido algum transtorno, não autoriza o deferimento de indenização por dano moral, tratando-se de aborrecimento que suportou em decorrência do ocorrido. E, a espera em fila de Banco só enseja indenização por danos morais em casos excepcionais, como nos atendimentos preferenciais ou quando devidamente comprovada situação que fuja da normalidade e cause maiores repercussões e abalo psicológico à pessoa.
A permanência na fila de atendimento como todos os demais clientes, constitui fato generalizado que aborrece não á uma só pessoa, mas a todos de um modo geral. Assim, a espera para atendimento em estabelecimento bancário, não são incomuns na vida de qualquer cidadão. O fato de o apelante ter eventualmente permanecido em uma fila do Banco por mais de uma hora aguardando atendimento, além do tempo estabelecido pela Lei Municipal, não passa de mero aborrecimento diário, um desgaste normal em situações desta natureza, sobretudo em dias de grande movimento, que consiste em mera irregularidade administrativa, comum na relação banco⁄cliente, à qual todas as pessoas estão suscetíveis de experimentar.
Não há demonstração de que o recorrente chegou a vivenciar um verdadeiro abalo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, à sua personalidade, tratando-se de mero dissabor. (grifos nossos)
Como se vê, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, reconheceu que os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da instituição bancária, pois não passam de mero dissabor e que não houve a demonstração inequívoca, por parte do recorrente, de que tais fatos o levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional.
Rever tais conclusões implicaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência inadmissível na via eleita, ante o óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. FILA DE BANCO. TEMPO DE ESPERA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL. INVOCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a hipótese de mera violação de legislação municipal ou estadual, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apesar dos transtornos e aborrecimentos acometidos ao autor. No caso, deve ser demonstrada a situação fática provocadora do dano. Precedentes.
3. No caso concreto, o tribunal de origem conclui pela ausência de configuração dos requisitos ensejadores do dever de reparar o dano.
Dessa forma, o exame da pretensão recursal - de reconhecimento da existência de suposto dano moral - demandaria análise das provas, inviável em recurso especial, (Súmula nº 7⁄STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 937.978⁄DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08⁄11⁄2016, DJe 18⁄11⁄2016)
Importante consignar, que esta Corte de Justiça tem entendimento assente, segundo o qual a incidência da Súmula 7⁄STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.
2. Ademais, consoante entendimento já assente nesta Cortew Superior, a mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 16⁄08⁄2013. Recurso especial interposto em 12⁄08⁄2015 e distribuído a este gabinete em 25⁄08⁄2016.
2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes.
4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1662808⁄MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02⁄05⁄2017, DJe 05⁄05⁄2017)
3. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0186307-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 357.188 ⁄ MG |
Números Origem: 0637080644239 10637080644230003 10637080644239 10637080644239004 637080644239
PAUTA: 03⁄05⁄2018 | JULGADO: 03⁄05⁄2018 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | DANIEL DONATO NUNES |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | BANCO BRADESCO S⁄A |
ADVOGADO | : | GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 |
ADVOGADA | :ANA LUISA FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA - DF026088 | |
ADVOGADOS | : | PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 |
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO (S) - MG124150 | ||
CARLOS ALEXANDRE SOARES - MG134985 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | DANIEL DONATO NUNES |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | BANCO BRADESCO S⁄A |
ADVOGADO | : | GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 |
ADVOGADA | :ANA LUISA FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA - DF026088 | |
ADVOGADOS | : | PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 |
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO (S) - MG124150 | ||
CARLOS ALEXANDRE SOARES - MG134985 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Documento: 1706951 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 09/05/2018 |