6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1171670 SP 2017/0234440-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 09/05/2018
Julgamento
3 de Maio de 2018
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PROVAS CARACTERIZADORAS DO DIREITO ALEGADO. TRIBUNAL QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a aferição da existência de direito líquido e certo necessário à concessão da segurança demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Tendo o Tribunal local, soberano na análise fática da causa, consignado, expressamente, que inexistem "elementos suficientes que caracterizem a existência de mera intermediação entre o tomador do serviço e o trabalhador, bem assim do direito líquido e certo alegado pela impetrante, cuja comprovação não acompanhou a impetração", infirmar tal conclusão - como pretende a parte recorrente - constitui pretensão que esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7 do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:012016 ANO:2009 LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART :00001
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007