28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 579642 SP 2020/0107471-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 15/05/2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 579642 - SP (2020/0107471-5) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUCAS PAMPANA BASOLI - SP263943 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ERITON SEDANO GONÇALVES (PRESO) CORRÉU : SARA INOCENCIO DA SILVA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 53): Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Alegada inépcia da denúncia e atipicidade dos fatos. Inocorrência. Denúncia que preenche os requisitos legais, possibilitando a defesa do paciente. Fatos típicos à primeira vista. Análise mais aprofundada a ser realizada na sentença. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi denunciado por concorrer para o delito de tráfico de drogas praticado por sua companheira, que trazia consigo 24,33g de maconha ao ingressar no estabelecimento prisional em que o paciente cumpre pena. Em síntese, a defesa alega inépcia da denúncia, argumentando que não há a descrição por parte da acusação de nenhuma conduta que tenha ou possa ter sido praticada pelo paciente (fl. 6). Liminarmente, requer a suspensão do processo até o julgamento final do writ; no mérito, a rejeição da denúncia ou trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta imputada. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório , observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, pois a análise da inépcia da denúncia tem caráter claramente satisfativo , inviabilizando a suspensão dos efeitos do acórdão, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito, após a regular instrução do feito, assim garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de maio de 2020. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator