11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS 2011/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS ENVIADOS PELA SEGUNDA VEZ À CONTADORIA JUDICIAL APÓS MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO. EXCLUSIVAMENTE. EXCLUSÃO DOS JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. APÓS A RETIRADA DA PARCELA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO: PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada acerca da questão apresentada para debate.
2. A hipótese em análise trata de um segundo envio dos autos à contadoria para cálculos de liquidação de sentença, cujo único objeto de impugnação pela parte ora recorrente foi para que fossem excluídos os juros sobre capital próprio. Assim, os autos regressaram ao contador judicial para o abatimento da referida parcela. Verificado pelo juízo a retirada, os cálculos foram homologados, porquanto ausente qualquer outra irresignação referente aos primeiros cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária. Em razão disso foi afirmada a preclusão de qualquer outra alegação referente aos cálculos. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte assevera a necessidade de demonstração de prejuízo para o acolhimento de eventual nulidade. Na hipótese, nem sequer foi alegado excesso de execução.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.